goo.gl/eyQPhC | O juiz plantonista José Brandão Netto, da comarca Cícero Dantas/BA, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de um homem que agrediu a namorada e ainda a ameaçou de morte. Na decisão, o juiz questionou: "Que benefício traz um indivíduo desse para sociedade? É melhor a vítima repensar essa relação..."
Consta nos autos que o homem foi preso em flagrante após ter saído da casa de sua namorada portando um facão e ameaçando a vítima e seus familiares de morte. Ao analisar a situação, o magistrado decidiu mantê-lo custodiado para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, já que o próprio homem teria dito que a mataria ao sair da delegacia.
O juiz observou que o agressor é um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Após fazer tais constatações, fez o referido conselho e também o questionamento acerca da situação.
Assim, determinou a prisão preventiva por entender que a situação se enquadra nos três fatores indispensáveis para decretação da custódia cautelar: prova da existência do crime; indícios suficientes de autoria, associado ao "periculum libertatis" do caso concreto, da garantia da ordem pública.
Processo: 0000893-72.2018.8.05.0057
Confira a íntegra da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Migalhas
Consta nos autos que o homem foi preso em flagrante após ter saído da casa de sua namorada portando um facão e ameaçando a vítima e seus familiares de morte. Ao analisar a situação, o magistrado decidiu mantê-lo custodiado para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, já que o próprio homem teria dito que a mataria ao sair da delegacia.
O juiz observou que o agressor é um usuário de drogas e que foi preso no carnaval. Após fazer tais constatações, fez o referido conselho e também o questionamento acerca da situação.
Assim, determinou a prisão preventiva por entender que a situação se enquadra nos três fatores indispensáveis para decretação da custódia cautelar: prova da existência do crime; indícios suficientes de autoria, associado ao "periculum libertatis" do caso concreto, da garantia da ordem pública.
Processo: 0000893-72.2018.8.05.0057
Confira a íntegra da decisão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Migalhas