O plenário do STF decidiu, nesta sexta-feira, 1º, que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Os ministros deram interpretação conforme a CF a dispositivo da CLT que obrigava o trabalhador a submeter as demandas primeiro à Comissão de Conciliação Prévia.
A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.139, 2.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, "a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão".
Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, formulada na ADIn 2.160, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Para ela, um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.
Assim, votou pela parcial procedência dos pedidos, para dar interpretação conforme a CF quanto ao art. 625-D, § 1º ao § 4º, da CLT, assentando que a Comissão de Conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos; e mantendo hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se poder considerar legítima a citação com os termos estabelecidos na norma.
A ministra foi seguida integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Fux, Toffoli, Lewandowski e Marco Aurélio.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto da relatora quase à integralidade, divergindo apenas em uma parte.
Fachin observou que a atividade das comissões de conciliação prévia são de índole administrativa, perante a qual não há garantia ao contraditório, à ampla defesa, e as partes são assumidamente desiguais e dispares neste tipo de procedimento. Assim, entendeu que parte final do art. 625-E, parágrafo único, que menciona que o resultado terá “eficácia liberatória geral” é inconstitucional. “Tenho para mim que esse é um efeito de chancela judicial, e não na ambiência da conciliação prévia”.
Cármen explicou que, em seu entendimento, a interpretação sistemática conduziria a que essa eficácia dissesse respeito apenas aos valores discutidos no procedimento. Fachin, por sua vez, entendeu que o texto deveria ser excluído.
O ministro foi acompanhado por Rosa Weber neste ponto, mas ficaram vencidos.
Processos: ADIns 2.139, 2.160 e 2237
Fonte: Migalhas
A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.139, 2.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, "a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão".
Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, formulada na ADIn 2.160, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Para ela, um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.
Assim, votou pela parcial procedência dos pedidos, para dar interpretação conforme a CF quanto ao art. 625-D, § 1º ao § 4º, da CLT, assentando que a Comissão de Conciliação prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos; e mantendo hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se poder considerar legítima a citação com os termos estabelecidos na norma.
A ministra foi seguida integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Barroso, Fux, Toffoli, Lewandowski e Marco Aurélio.
Divergência
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber acompanharam o voto da relatora quase à integralidade, divergindo apenas em uma parte.
Fachin observou que a atividade das comissões de conciliação prévia são de índole administrativa, perante a qual não há garantia ao contraditório, à ampla defesa, e as partes são assumidamente desiguais e dispares neste tipo de procedimento. Assim, entendeu que parte final do art. 625-E, parágrafo único, que menciona que o resultado terá “eficácia liberatória geral” é inconstitucional. “Tenho para mim que esse é um efeito de chancela judicial, e não na ambiência da conciliação prévia”.
Cármen explicou que, em seu entendimento, a interpretação sistemática conduziria a que essa eficácia dissesse respeito apenas aos valores discutidos no procedimento. Fachin, por sua vez, entendeu que o texto deveria ser excluído.
O ministro foi acompanhado por Rosa Weber neste ponto, mas ficaram vencidos.
Processos: ADIns 2.139, 2.160 e 2237
Fonte: Migalhas