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Agente penitenciário que matou um e baleou outros quatro durante confusão na Colônia Penal vai a julgamento

segunda-feira, 21 de outubro de 2019 | 08:22 WIB Last Updated 2019-10-21T15:22:26Z
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri realiza dia 7 de novembro, o julgamento do agente penitenciário SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS NETO, acusado de ter assassinado um apenado e baleado outros quatro durante uma confusão generalizada no interior da Colônia Penal Ênio Pinheiro, em Porto Velho. 
Ele será julgado por um homicídio qualificado (traição) contra a vítima ALISSON DIEGO DE ALMEIDA LIMA, e quatro tentativas de assassinato praticados contra ELIAS LVES DE SOUZA, CELMIRO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, OSICLEY MEDEIROS DA COSTA e CARLOS RONSILEIBELEZA GUIMARÃES.
O crime aconteceu em setembro de 2015. O crime A confusão no interior do CAPEP I e II ocorreu por causa de um celular que foi encontrada sob as vestes de um apenado, que retornava da rua para pernoitar no presídio. 
Segundo a denúncia, no dia do crime, houve um alvoroço por causa de alguns presos que não concordaram com a prisão e houve agitação no interior da unidade que culminou com a morte do apenado com um tiro de escopeta calibre 12.
De acordo com a denúncia, o apenado foi morto com um tiro nas costas, e, portanto, não teve chance de defesa.
Confira a sentença de pronúncia; Número do Processo:
0015808-86.2015.8.22.0501
Classe:
Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Data da Distribuição:
22/10/2015
Requerente(s):
Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido(s):
Sebastião Ferreira Martins Neto

Advogado(s):
Maurício Maurício Filho
Vara:
2ª Vara do Tribunal do Júri
DOCUMENTO
Decisão Interlocutória (27/09/2019) Vistos.1. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS NETO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV (vítima ALISSON DIEGO DE ALMEIDA LIMA), art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, por quatro vezes (vítimas ELIAS ALVES DE SOUZA, CELMIRO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, JOSICLEY MEDEIROS DA COSTA e CARLOS RONSILEI BELEZA GUIMARÃES), e art. 129, § 2º, IV (vítima FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DE OLIVEIRA), todos do Código Penal, nos seguintes termos:1º FATO (Homicídio contra a vítima Alisson Diego de Almeida Lima):Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 17h50min, na Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro, situada na Estrada da Penal, bairro Zona Rural, nesta cidade e Comarca, o denunciado SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS NETO, com intuito de matar, à traição, tendo em vista que atirou nas suas costas, realizou disparo de arma de fogo calibre 12, contra Alisson Diego de Almeida Lima, causando-lhe morte por choque hipovolêmico, consoante Laudo Tanatoscópico de fls. 119/128.
Conforme apurado, no dia dos fatos o denunciado Sebastião e os agentes penitenciários Edinardo, Jeferson, Estevão e Gerson, estavam realizando revista nos apenados que retornavam para a Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro (CAPEP), momento em que Gerson logrou êxito em localizar, na bermuda do apenado Everaldo da Silva Paiva, vulgo ¿VERA¿, um aparelho celular, tendo este tentado se evadir, porém foi alcançado, sendo necessário a utilização de força física para algemá-lo.
Neste momento, o apenado Luiz Cláudio, ao observar a ação dos agentes, começou a proferir palavras de baixo calão contra estes do lado de fora da colônia, quando então pegou seu celular e ligou para seu genitor, alegando que os agentes queriam forjar alguma situação contra sua pessoa, instante em que foi detido, sendo também necessário a utilização de força física para algemá-lo.
Destaca-se que, durante estes acontecimentos, foram se aglomerando uma grande quantidade de apenados, momento em que o denunciado realizou um disparo de arma calibre 12 para o alto, com a finalidade de dispersá-los, sendo então solicitado apoio das outras unidades que, ao chegarem no local, fecharam a Estrada Penal, impedindo que veículos trafegassem.Em seguida, Patrícia Neves Batista a qual estava dirigindo um veículo VW, Gol, branco, de placa NJQ 3006, furou o bloqueio das viaturas e foi em direção aos agentes, momento em que o denunciado realizou um disparo para cima e outros agentes acabaram atirando nos pneus do carro para contê-lo.
Neste instante, os apenados da Colônia Agrícola Penal Ênio Pinheiro II, ao observarem os ocorridos, ficaram agitados, por isso, Jones, Jeferson, Ednardo e Valdemir entraram na unidade para fechar os apenados no interior dos galpões da CAPEP I e CAPEP II, momento em que estes conseguiram arrombar os cadeados do portão e derrubar o alambrado da CAPEP I, quando então os agentes dispararam para o alto com o intuito de conter os ânimos.Quando os apenados já estavam sendo dispersados, o denunciado realizou um disparo com arma de fogo calibre 12 em direção ao aglomerado de apenados, vindo a acertar as costas da vítima Alisson Diego de Almeida Lima, causando-lhe lesões que foram causa eficiente de sua morte, consoante Laudo Tanatoscópico de fls.
119/128.2º FATO (Tentativas de Homicídio contra as vítimas Elias Alves de Souza, Celmiro da Conceição de Almeida, Josicley Medeiros da Costa e Carlos Ronsilei Beleza Guimarães):Depreende-se dos autos, que no local, horário e circunstâncias descritas no primeiro fato, o denunciado efetuou outro disparo de arma de fogo calibre 12, vindo a acertar a vítima Elias Alves de Souza, causando-lhe as lesões constantes nos Laudos de Exame de Lesão Corporal de fls.
153/154, 326 e 348/349, não sendo causa suficiente para sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade.Em seguida, ao verificar que a arma de calibre 12 estava sem munição, Sebastião sacou seu revólver 38 e passou a efetuar disparos que vieram a acertar as vítimas Celmiro da Conceição de Almeida, Josicley Medeiros da Costa e Carlos Ronsilei Beleza Guimarães, causando-lhes lesões que também não foram causas eficientes de suas mortes por circunstâncias alheias a sua vontade.
3º FATO (Lesão Corporal Gravíssima contra a vítima Francisco de Assis Tavares de Oliveira):Depreende-se dos autos, que no local, horário e circunstâncias descritas no segundo fato, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Francisco de Assis Tavares de Oliveira, causando-lhe deformidade permanente em seu 5º dedo direito, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 168.Com efeito, apurou-se que a vítima Francisco de Assis Tavares de Oliveira, ao observar os apenados Alisson e Elias serem atingidos pelo disparo, correu até estes para socorrê-los, momento em que foi atingido por disparo de arma de fogo em seu dedo mindinho da mão direita.
2. A denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2017 (fl. 404).3. O réu foi citado (fl. 418) e apresentou resposta à acusação (fls. 412/413).4. Na instrução, procedeu-se com a inquirição das testemunhas-informantes ELIAS ALVES DE SOUZA, PATRÍCIA NEVES BATISTA, VALDEMIR NONATO MARÃES, JEFFERSON DIEGO DA CRUZ LIMA, JONES ESTEVÃO DA SILVA, EVERALDO DA SILVA PAIVA, GERSON LIMOEIRO DE ABREU, EDNARDO KENNEDY MONTEIRO NERY, ROBERTO DA SILVA PARÁ, CARLOS RONSILEI BELEZA GUIMARÃES, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO, EVANIER SOUZA DANTAS e JOSICLEY MEDEIROS DA COSTA e, em seguida, foi interrogado o acusado (CDs de fls. 439, 466, 484 e 522).5.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que ¿o denunciado, indubitavelmente, agiu sobre [sic] o manto das excludentes de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa¿ (fls. 524/534).6. Por sua vez, a defesa postulou a impronúncia, deduzindo que não há provas suficientes sobre a autoria. Subsidiariamente, pugnou a absolvição sumária, com supedâneo na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, excludentes previstas nos incisos II e III, ambos do art. 23 do Código Penal (fls. 536/546). 7.
Em 22/02/2019 foi proferida decisão de pronúncia com parte dispositiva nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, por força das provas da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, bem assim da necessidade de avaliação do suporte probatório no tocante à presença da qualificadora da traição, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS NETO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV (em relação a vítima ALISSON DIEGO DE ALMEIDA LIMA), art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, por quatro vezes (quanto as vítimas ELIAS ALVES DE SOUZA, CELMIRO DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, JOSICLEY MEDEIROS DA COSTA e CARLOS RONSILEI BELEZA GUIMARÃES), e art.
129, § 2º, IV (no tocante a vítima FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DE OLIVEIRA), todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Porto Velho/RO.¿8. A decisão de pronúncia transitou em julgado para o acusado em 31/07/2019 e para o Ministério Público em 20/08/2019 (fl. 636).9. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal o Ministério Público e a defesa do acusado arrolaram testemunhas a serem ouvidas em plenário (fls. 637 e 641).10. Vieram os autos conclusos.11. Este é o relatório.12. Defiro a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.13. Juntem-se certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado e das vítimas.14. Oportunamente, inclua-se em pauta para julgamento perante o Tribunal do Júri.15. Int. Porto Velho - RO ,  sexta-feira, 27 de setembro de 2019 . José Gonçalves da Silva Filho   Juiz de Direito


Fonte: O OBSERVADOR
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