De acordo com os autos, a mulher já havia sido aprovada para a vaga, após ter sido entrevistada por videochamada, ocasião em que os desenhos na pele da profissional não foram identificados. No momento em que ocorreu a chamada de vídeo para contratação e as tatuagens foram detectadas, ela foi recusada. A empresa não apresentou defesa.
Na sentença, a juíza condenou a firma a pagar R$ 7 mil de indenização pela conduta que afetou o direito de personalidade da candidata. A magistrada explicou que "é pacífica na jurisprudência do TST a possibilidade de dano moral pré-contratual, bem como a competência desta Justiça Especializada em tal situação".
A magistrada pontuou que a tatuagem é uma autoexpressão artística da personalidade, sem qualquer característica nociva ou algo similar.
"Não é dado ao empregador (ou possível empregador, no caso de dano pré-contratual) discriminar candidato que possua tatuagens, por evidente afronta a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, a erradicação de qualquer tipo de preconceito (art. 3º, IV). No mesmo sentido, inclusive, a Convenção 111 da OIT."
Processo: 1001044-72.2023.5.02.0059
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