Conforme o processo, a vítima e o réu mantiveram um relacionamento durante oito anos. No entanto, em razão de brigas constantes, a relação teria se tornado insustentável. A mulher argumentou que, após o término do namoro, o ex teria feito ameaças, alegando que divulgaria fotos íntimas dela, o que, de fato, ocorreu.
As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas por meio de um aplicativo de mensagem. De acordo com relatos da vítima, o homem afirmou, na época, “não ter nada a perder” por ter 61 anos de idade.
Em segundo grau, o relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a indenização de R$ 5 mil era insuficiente, pois a exposição de fotos íntimas “é situação que certamente causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.
“De fato, a denominada ‘pornografia da vingança’, sem dúvida alguma, enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança”, argumentou o relator.
A mulher havia solicitado também que a empresa responsável pela rede social fosse considerada solidária e pagasse indenização, o que foi negado nas duas instâncias.
Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte: ConJur