A 4ª turma negou recurso da empregada, que pedia aumento da indenização, ao concluir que o valor fixado pelas instâncias ordinárias não justificava revisão.
Dispensa ocorreu após laudo
Contratada desde 2019, a trabalhadora era mãe de um menino de três anos quando ajuizou a ação. Segundo relatou, o filho apresentava comportamentos que motivaram consultas e exames médicos, e as ausências ao trabalho eram comunicadas à empregadora e compensadas por meio de banco de horas.
Em 22 de janeiro de 2024, a criança recebeu diagnóstico de autismo. O laudo foi entregue à empresa no dia 29. No dia seguinte, a empregada participou de uma reunião fora do local de trabalho, na qual lhe foi proposta a adoção da jornada 12x36. Ela informou que avaliaria a sugestão.
Em 31 de janeiro, após chegar atrasada e apresentar declaração de comparecimento como acompanhante do filho em consulta médica, foi comunicada da dispensa.
O juízo de 1ª instância reconheceu o caráter discriminatório da demissão e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.
Na audiência, o representante da empresa admitiu que a trabalhadora foi dispensada porque "estava atrapalhando a equipe" e que suas faltas provocavam sobrecarga aos demais colegas. Para o TRT da 2ª região, a situação caracterizou abuso do poder empregatício.
Valor não justificava revisão
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora sustentou que a indenização era insuficiente diante da gravidade da conduta e defendeu a majoração da reparação.
Relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que a jurisprudência da Corte admite a revisão do valor de indenizações por danos morais apenas em situações excepcionais, quando o montante fixado se mostra irrisório ou exorbitante.
A ministra observou que as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias do caso, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empregadora e o caráter pedagógico da condenação. Também ressaltou que a empresa chegou a propor a alteração da escala de trabalho para o regime 12x36, proposta recusada pela empregada.
Diante desse contexto, a relatora concluiu que não havia motivo para modificar a quantia arbitrada. Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a 4ª turma negou provimento ao agravo.
Assista trecho do voto:
Processo: 1000632-51.2024.5.02.0401
Confira o acórdão.