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STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro Estado

quinta-feira, 27 de agosto de 2026 | 06:22 WIB Last Updated 2026-08-27T13:22:40Z
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Via @portalmigalhas | O plenário do STF declarou inconstitucionais dispositivos de lei paulista sobre a cobrança de IPVA de veículos de locadoras, entre eles regra que permitia nova incidência do imposto sobre automóvel usado já registrado em outro Estado.

Para a Corte, a previsão poderia levar à dupla tributação do mesmo veículo no mesmo ano e contrariava o entendimento de que o IPVA deve ser cobrado no Estado da sede ou do domicílio tributário do contribuinte.

Lei paulista

A decisão foi tomada na ADIn 4.376, ajuizada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra dispositivos da lei paulista 13.296/08.

Na ação, a entidade alegou, entre outros pontos, que a norma criava hipóteses de responsabilidade tributária incompatíveis com o CTN e permitia a cobrança do IPVA sobre veículos que já tivessem recolhido o imposto em outro Estado no mesmo ano.

Limites do CTN

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que, embora os Estados tenham competência para regulamentar o IPVA diante da ausência de lei nacional de normas gerais sobre o tributo, não podem ampliar as hipóteses de responsabilidade previstas no CTN.

Por isso, considerou inconstitucionais trechos que responsabilizavam sócios, diretores, gerentes e administradores sem exigir conduta relacionada ao inadimplemento, além de regra que atribuía responsabilidade a agente público pela contratação de veículo.

“De fato, as previsões trazidas pela norma impugnada revelam-se uma verdadeira expansão do campo de incidência delimitado pelo CTN, invadindo competência reservada à lei complementar.”

Cobrança duplicada

Gilmar Mendes também analisou a regra que considerava ocorrido novo fato gerador quando veículo usado, anteriormente registrado em outro Estado, fosse locado ou colocado à disposição para locação em São Paulo.

Segundo o ministro, a previsão permitia que o mesmo automóvel fosse tributado duas vezes no mesmo ano caso o imposto já tivesse sido recolhido em outra unidade da Federação.

“Com efeito, ao considerar como fato gerador do IPVA a data em que o veículo usado, registrado anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação no Estado de São Paulo, o dispositivo acima transcrito acarreta a dupla tributação de um mesmo veículo em um mesmo ano-calendário.”

O relator aplicou ainda o entendimento firmado pelo STF no Tema 708, segundo o qual o IPVA somente pode ser cobrado pelo Estado em que o contribuinte mantém sede ou domicílio tributário. Com isso, também foram afastadas regras que vinculavam a tributação ao local em que o veículo estivesse disponível ou ao domicílio do locatário.

Divergência sobre locatária

Gilmar Mendes considerou válida a responsabilização da pessoa jurídica que alugasse veículo para uso em São Paulo, por entender que havia vínculo suficiente com o fato gerador.

O ministro Cristiano Zanin divergiu. Para ele, a locatária não pode ser responsabilizada apenas por ter alugado o automóvel, pois não há mecanismo legal que lhe assegure recuperar da proprietária o IPVA eventualmente pago.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia. Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o relator.

Quanto ao leasing, o STF admitiu a cobrança do IPVA do arrendatário, desde que ele tenha sede ou domicílio tributário efetivo em São Paulo.

• Processo: ADIn 4.376
Leia o voto do relator e do Zanin.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/463315/stf-barra-nova-cobranca-de-ipva-ja-recolhido-em-outro-estado

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