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Justiça condena companhias aéreas por extravio de bagagem; consumidor será indenizado em R$ 15 mil

segunda-feira, 10 de março de 2025 | 08:33 WIB Last Updated 2025-03-10T15:33:08Z
VIRAM? 😳 O Juizado Especial Cível de Vilhena, em Rondônia, condenou as companhias Delta Air Lines e TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um passageiro que teve sua bagagem extraviada de forma definitiva em um voo internacional. A decisão fixou o pagamento de R$ 7.878,51 por danos materiais, correspondente a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES), unidade monetária utilizada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) para transações financeiras internacionais, e R$ 6.000,00 por danos morais, totalizando R$ 13.878,51 em indenizações.

O consumidor, representado por Adriel Amaral Kelm (@adrielkelmadvogado), advogado experiente nesse tipo de demanda, argumentou que sofreu prejuízo financeiro, transtornos psicológicos e desamparo por parte das companhias. A defesa ressaltou que a bagagem jamais foi localizada, contrariando alegações das empresas sobre eventual devolução. Com base na Convenção de Montreal, que regula a responsabilidade das companhias aéreas em voos internacionais, e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Juizado reconheceu a obrigação das rés em indenizar o passageiro.

Contudo, após a sentença, o advogado negociou um acordo com as rés, encerrando a lide por um valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Entenda o caso

O autor da ação adquiriu uma passagem internacional com as companhias demandadas e despachou sua bagagem regularmente. No entanto, ao chegar ao destino, não encontrou seus pertences e imediatamente registrou a reclamação. As empresas não apresentaram uma solução eficaz, e a mala nunca foi recuperada. Diante disso, o passageiro ingressou com a ação judicial requerendo a indenização pelos prejuízos sofridos.

Fundamentos da decisão

A sentença considerou a aplicação da Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto 5.910/2006, que estabelece a responsabilidade do transportador em caso de extravio de bagagem e define o limite indenizatório em 1.000 DES para danos materiais. A decisão destacou ainda que a convenção não regula danos morais, cabendo a aplicação do CDC nesse aspecto. O magistrado ressaltou que o extravio definitivo da bagagem configura falha na prestação do serviço, caracterizando assim um dano moral indenizável.

O Juizado observou que as rés não comprovaram a devolução da bagagem, sendo insuficientes as provas apresentadas. Ademais, considerou a capacidade econômica das companhias aéreas e o impacto do dano sofrido pelo consumidor para fixar a indenização em valores proporcionais.

Considerações finais

A decisão reforça a responsabilidade das companhias aéreas em garantir a segurança e a integridade dos pertences de seus passageiros, aplicando tanto normas internacionais quanto o direito do consumidor brasileiro. A condenação solidária da Delta Air Lines e da TAM Linhas Aéreas S/A segue jurisprudência que reconhece a gravidade do extravio definitivo de bagagem e a necessidade de compensação por danos materiais e morais.

  • Processo nº 7008666-97.2024.8.22.0014
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