Os ministros deram provimento parcial aos embargos apresentados pela Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo -, ajustando a decisão.
As principais diferenças entre a tese original e a nova estão nos critérios de responsabilização da imprensa, na abordagem específica para entrevistas ao vivo e na obrigação de remoção de conteúdo falso em plataformas digitais.
Ao final, foi consolidada a seguinte tese:
"I - Na hipótese de publicação de entrevista por quaisquer meios em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada má-fé caracterizada (I) pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (II) culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, ao menos, de busca do contraditório pelo veículo.
II - Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade nos termos dos incisos 5 e 10 do art. 5º da Constituição Federal.
III - Constatada a falsidade referida nos itens acima, deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade. "
Tese original
Ao fixar tese de repercussão geral, o Supremo reforçou que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é "consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade", vedada qualquer espécie de censura prévia.
Pela decisão, em regra, o próprio entrevistado deve ser responsabilizado pela falsidade de suas afirmações, e a indenização só será devida pela empresa jornalística em casos excepcionais, em que haja evidente má-fé da empresa.
Para isso, deve ser comprovado que, na época da divulgação da entrevista, já se sabia, por indícios concretos, que a acusação era falsa e a empresa não cumpriu o dever de cuidado de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar que a acusação era controvertida.
Veja a tese original:
"1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação havia indícios concretos da falsidade da imputação, e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios."
Diferença entre as teses
A tese original estabelecia que uma empresa jornalística só poderia ser responsabilizada civilmente se, no momento da publicação, já existissem indícios concretos de que a acusação feita pelo entrevistado era falsa, e o veículo não tivesse cumprido seu dever de cuidado na verificação e divulgação da informação.
Já a nova tese adota um critério mais restritivo: para que haja responsabilização, deve ser comprovada a má-fé do veículo. Isso pode ocorrer em duas situações: (I) quando há dolo, ou seja, conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou (II) quando há culpa grave, caracterizada por negligência evidente na apuração e ausência de busca pelo contraditório ou direito de resposta ao ofendido.
Outra diferença significativa é a inclusão de um item específico sobre entrevistas transmitidas ao vivo, o que não existia na tese original.
A nova tese deixa claro que, caso um entrevistado impute falsamente um crime a alguém durante uma transmissão ao vivo, o veículo não pode ser responsabilizado automaticamente, pois a declaração não foi previamente editada ou validada pela empresa.
No entanto, o veículo deve garantir ao ofendido o direito de resposta com o mesmo espaço e destaque. Se não o fizer, poderá ser responsabilizado. Esse ponto reconhece a imprevisibilidade das transmissões ao vivo e protege a imprensa de punições automáticas por falas de terceiros.
Além disso, a nova tese estabelece a obrigação de remover conteúdos falsos que permaneçam disponíveis em plataformas digitais, seja por iniciativa própria do veículo ou após notificação da vítima.
A tese original não previa nenhuma medida nesse sentido, enquanto a nova impõe a remoção sob pena de responsabilização, reconhecendo o impacto contínuo da disseminação de informações falsas na internet.
Recursos
Em embargos de declaração, a Abraji - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo defendeu a inclusão explícita na tese da exigência de dolo ou negligência grosseira, em substituição aos termos "dever de cuidado" e "indícios concretos de falsidade".
Além disso, considerou fundamental garantir a proteção de veículos de comunicação contra responsabilização civil por entrevistas e debates transmitidos ao vivo, mesmo que posteriormente gravados e acessíveis.
O Diário de Pernambuco buscou não apenas aprimorar a tese, mas também reverter sua condenação por indenizar o ex-deputado Ricardo Zaratini devido a uma entrevista publicada em maio de 1995. A entrevista continha informações falsas, atribuindo a Zaratini a responsabilidade por um atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes/PE, em 1966, que deixou 14 feridos e causou duas mortes.
O jornal argumentou que, na época da publicação, havia três versões sobre o atentado, sendo uma delas a que mencionava Zaratini. Alegou ainda que não existia um "protocolo razoável de apuração da verdade" para determinar a veracidade das declarações do entrevistado.
Além disso, sustentoiu que só tomou conhecimento da falsidade da acusação dois meses depois, quando o Jornal do Commercio divulgou novos fatos e depoimentos. Dessa forma, defendeu que não descumpriu os deveres de cuidado exigidos pelo STF, pois, no momento da publicação, não havia indícios concretos de falsidade na acusação.
Processo: RE 1.075.412
Da Redação
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/426654/stf-ajusta-tese-de-responsabilidade-por-fala-falsa-de-entrevistado