O desentendimento teve início após o advogado, em uma petição, mencionar a interposição de um agravo de instrumento que já havia sido julgado e provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O juiz da 3ª Vara Cível, em despacho, alegou que a manifestação estava “dissociada do que se passou nos autos” e que não havia comprovação do recurso, pedindo esclarecimentos sob pena de arquivamento.
“PERDIDO NA SELVA”
A declaração do juiz provocou uma reação imediata do advogado. Em uma nova petição, o causídico rebateu com veemência a afirmação do magistrado.
“Vossa Excelência afirmou, em tom professoral, que não ‘logrou localizar’ o recurso interposto”, escreveu o advogado. “Pois bem: não se trata de um Indiana Jones perdido na selva dos autos digitais – o recurso está lá, publicado, conhecido, transitado e julgado. Basta clicar, e a mágica acontece.“
O defensor, citando o Código de Processo Civil (CPC), lembrou que em processos eletrônicos não há necessidade de juntar cópias, já que o próprio sistema registra todos os atos automaticamente. Em uma crítica direta, ele sugeriu que seria mais adequado o juiz admitir que “não procurou” o documento, em vez de alegar que não o “logrou localizar“.
Em resposta, o juiz se pronunciou novamente, ressaltando que não havia sido notificado da interposição do agravo e que, embora a parte não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, seria “salutar” a comunicação do conteúdo do recurso, em nome do princípio da cooperação entre as partes no processo. A polêmica expõe as tensões que podem surgir na comunicação jurídica, mesmo em meio à digitalização dos processos.
Por Redação JuriNews
Fonte: jurinews.com.br