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Juiz reconhece prescrição intercorrente e extingue execução após mais de 30 anos

quarta-feira, 27 de maio de 2026 | 09:22 WIB Last Updated 2026-05-27T16:22:08Z
juiz reconhece prescricao intercorrente extingue execucao apos mais 30 anos
Via @rotajuridica | O juiz J. Leal de Sousa, da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, reconheceu a prescrição intercorrente de uma execução que tramitava havia mais de 30 anos. A cobrança, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, já ultrapassava R$ 7,5 milhões, segundo o advogado Flávio Monteiro Alvares, que representa a parte devedora.

Com o reconhecimento da prescrição, o magistrado determinou o levantamento de bloqueios realizados em contas da executada — pouco mais de R$ 26,3 mil.

A execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil em 1996 e permaneceu longos períodos sem movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Em 2011, a própria instituição financeira requereu a suspensão do processo diante da ausência de bens passíveis de constrição. Após o arquivamento, o feito permaneceu paralisado por anos.

Conforme destacou o advogado da parte devedora, entre o fim do prazo de suspensão e a retomada efetiva das diligências transcorreram mais de seis anos sem atos executivos capazes de interromper a prescrição.

Muito tempo sem providências efetivas

Em manifestação no processo, o banco contestou o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o juiz esclareceu que, após o encerramento do prazo de suspensão, a instituição financeira permitiu que os autos permanecessem arquivados por tempo excessivo, sem a adoção de providências efetivas para satisfação do crédito.

O magistrado observou que a execução foi ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Por isso, aplicou a regra de transição fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nos processos regidos pelo CPC de 1973, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr após um ano da suspensão do processo.

Por fim, destacou que o desarquivamento para simples juntada de substabelecimento não interrompe a prescrição intercorrente. Ressaltou que apenas atos executivos efetivos, como constrição patrimonial concreta ou localização do devedor, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional.

Leia aqui a sentença.
Processo: 0039475-23.1996.8.09.0051

Fonte: rotajuridica.com.br

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