Com o reconhecimento da prescrição, o magistrado determinou o levantamento de bloqueios realizados em contas da executada — pouco mais de R$ 26,3 mil.
A execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil em 1996 e permaneceu longos períodos sem movimentação útil voltada à localização de bens penhoráveis. Em 2011, a própria instituição financeira requereu a suspensão do processo diante da ausência de bens passíveis de constrição. Após o arquivamento, o feito permaneceu paralisado por anos.
Conforme destacou o advogado da parte devedora, entre o fim do prazo de suspensão e a retomada efetiva das diligências transcorreram mais de seis anos sem atos executivos capazes de interromper a prescrição.
Muito tempo sem providências efetivas
Em manifestação no processo, o banco contestou o reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, o juiz esclareceu que, após o encerramento do prazo de suspensão, a instituição financeira permitiu que os autos permanecessem arquivados por tempo excessivo, sem a adoção de providências efetivas para satisfação do crédito.
O magistrado observou que a execução foi ajuizada antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Por isso, aplicou a regra de transição fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, nos processos regidos pelo CPC de 1973, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr após um ano da suspensão do processo.
Por fim, destacou que o desarquivamento para simples juntada de substabelecimento não interrompe a prescrição intercorrente. Ressaltou que apenas atos executivos efetivos, como constrição patrimonial concreta ou localização do devedor, possuem aptidão para interromper o prazo prescricional.
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Processo: 0039475-23.1996.8.09.0051
Fonte: rotajuridica.com.br